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Emissão de Conhecimento Eletrônico ( CT-e )

O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) é o novo modelo de Documento Fiscal Eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/2007, que substituirá os seguintes documentos fiscais:

• Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
• Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
• Conhecimento Aéreo, modelo 10;
• Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
• Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
• Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e é um documento de existência apenas digital, o qual consiste em um arquivo no formato XML, que deverá ser gerado pelo sistema, assinado com o Certificado Digital da empresa, e enviado para SEFAZ, para autorização.

Somente após a SEFAZ autorizar o uso do CT-e que será emitido o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), quando então o transporte somente poderá ser iniciado.

Diagrama de funcionamento

diagramaCTe

A Solução para Emissão, Armazenamento e Gestão de Conhecimento Eletrônico (CT-e) da Datamex:

O Sistema de Emissão, Armazenamento e Gestão de Conhecimento Eletrônico (CT-e) da Datamex Tecnologia agiliza as operações de transporte da sua empresa, e ajuda a evitar problemas legais, pois comunica-se em tempo real com os sistemas da SEFAZ, para os Modais Rodoviário e Aéreo, cumprindo todos os requisitos estabelecidos dentro do padrão e legislação do CT-e.

Algumas características e recursos do nosso produto:

• Acesso on-line via web
• Armazenamento seguro do Certificado Digital, para assinatura dos CT-e
• Emissão, assinatura e autorização de uso dos CT-e junto a SEFAZ
• Armazenamento seguro (backup) dos CT-e emitidos e recebidos
• Envio automatizado dos arquivos XML do CT-e por email
• Impressão e envio por email do arquivo do DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico)
• Disponibilização on-line dos CT-e emitidos, tanto para o destinatário, como para o governo, conforme estabelecido na legislação vigente
• Pode atuar de forma integrada aos sistemas ERP e TMS da empresa, ou de forma autônoma, conforme a necessidade do cliente
• Permite a integração com o Módulo de Emissão e controle de Contratos Eletrônicos de Frete Datamex, o qual é integrado com as principais administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, como RODOCRED / DBTRANS, ROADCARD / PAMCARD, REPOM, TICKET FRETE, BRADESCO, CTF e outros, para que a sua empresa atendenda as determinações da Resolução 3658 da ANTT

Alguns Benefícios:

• Agiliza a logística de entrega de documentos (DACTE do CT-e), pois estes podem ser enviados por email para impressão no ponto de expedição
• Alta segurança e disponibilidade, já que todo o sistema roda em Datacenters de alta confiabilidade
• Cumprimento de todos os requisitos e obrigações estabelecidos na legislação
• Redução de custos de impressão do documento fiscal (economia de papel com impressão de CTRCs, pois o DACTE é impresso em papel A4 comum, na impressora laser)
• Auxilia na preservação dos recursos naturais
• Agilidade na emissão de documentos
• Simplificação de obrigações acessórias
• Facilidade para o Relacionamento/Integração Eletrônico com Clientes (B2B), já que o CT-e é um arquivo digital, podendo trafegar entre sistemas, agilizando trâmites de entrada/lançamento de dados

Fundamentação Legal:

A partir da publicação da RESOLUÇÃO No 3.658/11, DE 19 DE ABRIL DE 2011, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) Regulamenta o art. 5o-A da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980”.

Dentro da nova sistemática, conforme consta no Art 2, os Transportadores Autônomos de Carga (TAC), as Empresas de Transporte de Carga (ETC) que possuam em sua frota até 3 veículos de carga, e os membros de Cooperativas de Transportes de Cargas (CTC) não poderão mais receber os valores de frete por meio da tradicional “carta-frete”, e terão de obedecer o que dispõe o Art 3 que estabelece como únicos meios válidos o “Depósito em Conta” ou “outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT”.

 

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